Estatutos

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA EB1 DA SOLUM

Capítulo I - Da Associação

Artigo 1º (Da denominação e sede)

1. A Associação adopta a designação de "ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DA ESCOLA Nº10", adiante designada por APEE10, terá a sua sede em Coimbra, na Escola Básica do 1º ciclo n.º 10, em instalações a designar pelo Conselho Executivo, podendo mudar para outro local, por decisão da Assembleia Geral.

2. Caso a designação da Escola venha a ser alterada por despacho de entidade competente, a designação da Associação considera-se automaticamente alterada, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos.

Artigo 2º (Âmbito de acção)

1. A APEE10 tem por objectivo representar o interesse dos Pais e Encarregados de Educação no que respeita à vida escolar, contribuindo para o estudo e resolução dos respectivos problemas.

Artigo 3º (Fins)

1. A APEE10 tem por finalidade:

a) Contribuir para a Escola atingir os objectivos do 1º ciclo do Ensino Básico, designados na lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Dar o máximo apoio à Escola, no que respeita à acção educativa, cultural, moral e social;

c) Promover a segurança e o bem estar dos alunos;

d) Providenciar o aproveitamento dos tempos livres dos alunos, bem como os membros da Associação, de forma a melhorar a qualidade da vivência;

e) Estimular a colaboração com outras organizações afins.

Capítulo II - Dos Associados

Artigo 4º (Categoria de associados)

1. Haverá três categorias de associados quanto a direitos e deveres: membros efectivos, membros honorários e membros extraordinários.

Artigo 5º (Membros efectivos)

1. São membros efectivos da APEE10 todos os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Básica do 1º ciclo nº10 de Coimbra, desde que solicitem a sua admissão à Direcção e sejam admitidos como tal, sendo as inscrições facultativas e renováveis anualmente e a quem compete gerir e definir os destinos da Associação.

Artigo 6º (Membros honorários)

1. São membros honorários todos os pais e encarregados de educação dos alunos que já frequentaram a Escola Básica do 1º ciclo nº10 de Coimbra.

único - Os pedidos devem ser dirigidos à Direcção da Associação e da recusa de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no único do artº 10

Artigo7º (Membros extraordinários)

1. São membros extraordinários as pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu mérito cultural e artístico, pelo seu valor moral ou por outro motivo, prestem serviços relevantes à Associação. São reconhecidos e proclamados pela Assembleia Geral sob proposta fundamentada da Direcção.

Artigo 8º (Deveres dos associados)

1. São deveres dos associados:

a) Aceitar e cumprir a orientação contida nos presentes estatutos;

b) Pagar a quota que vier a ser fixada em Assembleia Geral;

c) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

d) Respeitar todos os membros e em especial os órgãos da Escola e os legalmente constituídos dentro da Associação;

e) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho, no âmbito das actividades da Associação;

f) Acatar as decisões da Assembleia Geral;

g) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação, lutando pela prossecução dos seus objectivos;

h) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a inteira realização dos fins desta associação.

Artigo 9º (Direitos dos associados)

1. São direitos dos associados:

a) Participar em todas as actividades da Associação;

b) Eleger e ser eleito para quaisquer cargos da Associação;

c) Obter informações e esclarecimentos da Direcção;

d) Participar e votar em todas as reuniões para que forem convocados;

e) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;

f) Apresentar sugestões e problemas cuja resolução caiba à Associação ou para que esta deva contribuir;

g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do § 3º. do Artº17º ;

h) Usufruir de todas as regalias proporcionadas pela Associação, as quais são extensivas aos seus familiares.

Artigo10º (Perda e suspensão da qualidade de associado)

1. Perdem a qualidade de associado:

a)por demissão, os que requeiram, por escrito, à Direcção;

b)por exclusão, os que faltarem ao cumprimento dos deveres assumidos para com a Associação, não se integrarem nos fins visados pela mesma ou violarem os presentes estatutos;

c)temporariamente, por suspensão dos direitos, os que deixarem de satisfazer 2 prestações seguidas de quotas, mantendo-se a suspensão enquanto o pagamento não for regularizado.

§ único - Passarão automaticamente de membros efectivos a membros honorários os Pais e Encarregados de Educação de crianças que terminem a frequência da Escola Básica do 1º ciclo nº10 de Coimbra, conforme o artº 6º.

Capítulo III - Dos Órgãos Sociais

Secção I - Disposições gerais

Artigo11º (Órgãos Sociais)

1. São órgãos sociais da APEE10:

a) a Assembleia Geral;

b) a Direcção;

c) o Conselho Fiscal;

d) o Conselho de Representantes.

Artigo12º (Eleição)

1. Os elementos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser, eventualmente, reconduzidos.

2. A votação recairá sobre por listas plurinominais (aconselhando-se na Direcção a representação de cada ano de escolaridade), apresentadas à Mesa da Assembleia Geral cessante, até 15 dias antes da Assembleia com fins eleitorais.

3. As listas podem ser apresentadas:

a) pela Direcção;

b) por um grupo de pelos menos 10 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

4. Será considerada vencedora a lista que obtenha a maioria dos votos entrados na urna.

5.Os membros dos órgãos eleitos tomam posse, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, nos dez dias consecutivos ao acto eleitoral. Na posse, os órgãos sociais cessantes farão a entrega de todos os valores, escrituração e documentos sociais. Acto do qual se lavrará acta.

6. Os representantes dos pais são eleitos, por turma, no início de cada ano lectivo.

Artigo13º (Representação e exercício do direito de voto)

1. Os associados poderão fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião.

2. Os membros que não possam estar presentes no acto eleitoral, poderão exercer o seu direito de voto por correspondência. Neste caso, os boletins de voto serão enviados em envelope fechado, em carta com o remetente devidamente identificado, dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, pelo correio, ou depositada na Secretaria da Escola, até 48 horas antes da realização do acto eleitoral. A não chegada dos boletins de voto por correspondência, ou a sua não entrega na Secretaria da Escola até à hora determinada, implica que não serão considerados os votos, sendo a responsabilidade, inteiramente, dos signatários.

3. A identificação dos membros eleitorais é feita através de bilhete de identidade face aos cadernos eleitorais, expostos no "placard" da Associação, que deverão ser conferidos pelos interessados, oito dias antes do acto eleitoral.

Artigo14º (Deliberações)

1. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não se contando as abstenções.

3. O Presidente tem voto de qualidade.

4. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Secção II - Da Assembleia Geral

Artigo15º (Constituição e composição)

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação sendo constituída por todos os membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa, à Assembleia Geral competirá eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da respectiva reunião.

Artigo16º (Competências)

1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Aprovar e alterar Estatutos e demais regulamentos internos gerais;

e) Admitir e recusar em última instância novos associados;

f) Fixar o montante da quota anual a pagar pelos associados;

g) Ratificar a mudança da sede social;

h) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

i) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;

j) Apreciar recursos sobre decisões dos órgãos sociais.

2. Compete nomeadamente ao Presidente da Mesa:

a) Convocar e presidir as reuniões, estabelecer a ordem de trabalhos e dirigir os trabalhos da Assembleia;

b) Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta até novas eleições, que devem realizar-se nos trinta dias seguintes;

c) Assinar as actas com os dois secretários;

d) Empossar os membros efectivos nos cargos sociais para que foram eleitos;

e) Despachar e assinar o expediente que diz respeito à Mesa;

f) Assumir a representação dos Pais e Encarregados de Educação na Assembleia de Escola, conforme estatuído no Regulamento Interno da Escola, sem prejuízo do disposto no artº21, nº2, f).

Artigo 17º (Sessões ordinárias e extraordinárias)

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias;

2. A Assembleia reunirá ordinariamente uma vez por cada ano, na primeira quinzena de Outubro:

a) para apreciação e votação do Relatório de Actividades e Contas do exercício, bem como para apreciação e votação do orçamento e Plano de Actividades;

b) para eleição dos órgãos sociais.

3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos Órgãos Sociais ou de 10% dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo18º (Convocatória)

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com a antecedência mínima de oito dias, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto.

2. A convocatória deve indicar a ordem de trabalhos, dia e hora, sendo esta enviada aos membros através dos seus filhos e afixada no "placard" da Associação.

3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número anterior, deve ser feita no prazo de oito dias, após o pedido de requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de quinze dias, a contar da data de recepção do pedido de requerimento.

Artigo 19º (Quorum)

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.

Secção III - Da Direcção

Artigo 20º (Constituição)

1. A Direcção da Associação é constituída por cinco membros, de preferência representando cada ano de escolaridade, dos quais um Presidente, um vice-presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

Artigo 21º (Competências)

1. Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta a prossecução das finalidades descritas no art.º 2 dos Estatutos;

b) Elaborar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano escolar e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;

c) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

d) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação;

e) Elaborar relatório e contas do ano escolar findo, submetendo-o à discussão e votação da Assembleia Geral, após parecer do conselho Fiscal;

f) Propor à Assembleia Geral a demissão e exclusão de associados e aceitar a sua demissão;

g) Incentivar a participação da comunidade escolar nas actividades e vida da Associação;

h) Proceder à substituição dos elementos dos órgãos sociais e submetê-la à aprovação do respectivo órgão;

i) Indicar os membros que integram o Conselho Pedagógico, conforme estatuído no Regulamento Interno da Escola;

j) Proceder anualmente à eleição dos representantes dos pais em cada turma;

k) Atender os membros sempre que estes o solicitem, pelo que deve ser marcado dia e hora compatíveis com a vida profissional das pessoas;

l) Zelar pela disciplina da Associação;

m) Representar a Associação interna e externamente.

n) Indicar o representante da Associação de Pais na Comissão de Apoio ao Centro de Actividades conforme estatuído em Regulamento Interno da Escola.

2. Compete nomeadamente ao Presidente da Direcção:

a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Convocar e presidir às reuniões com o Conselho de Representantes;

d) Representar a Associação em juízo e fora dela;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de resolução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção da primeira reunião seguinte;

f) Assumir a representação dos Pais e Encarregados de Educação na Assembleia de Escola conforme estatuído no Regulamento Interno da Escola, sem prejuízo do disposto no artº16,nº2, f).

g) Assumir a Vice - Presidência da Direcção do Centro de Apoio Social de Pais e Amigos da Escola nº10-CASPAE10, conforme estatuído em regulamento Interno do CASPAE10.

Artigo 22º (Reuniões)

1. A Direcção reunirá sempre que julgar conveniente por convocatória de Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 23º (Vinculações)

1. Para obrigar a APEE10 em actos de gestão são necessárias e bastantes as assinaturas de dois elementos da Direcção, ou de mandatário por ela devidamente constituído para o efeito.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Secção IV- Do Conselho Fiscal

Artigo 24º (Constituição)

1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, dos quais um é o Presidente e dois são vogais.

Artigo 25º (Competências)

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que julgar conveniente;

b) Dar parecer sobre o Plano de Actividades, Orçamento, Relatório e Contas, quando a Direcção lho apresentar, durante o prazo de oito dias;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que a Direcção lhe submeta à sua apreciação.

Secção V - Do Conselho de Representantes

Artigo 26º (Constituição)

1. O Conselho de Representantes é constituído pelos representantes dos pais de cada turma.

Artigo 27º (Competências)

1. Compete a cada membro do Conselho de Representantes:

a) Integrar a Assembleia Eleitoral conforme estatuído em regulamento Interno da Escola;

b) Representar a APEE10 na Comissão de Acompanhamento Disciplinar, conforme estatuído no Regulamento Interno da Escola, sempre que o processo seja referente à turma que ele representa;

c) Dirigir e coordenar a actividade da Associação junto da turma que ele representa.

Artigo 28º (Reuniões)

1. O Conselho de Representantes reunirá ordinariamente com a Direcção da Associação, uma vez por trimestre.

2. O Conselho de Representantes reunirá extraordinariamente a pedido de um terço dos seus elementos

§ único - o pedido de reunião extraordinária deverá ser feito ao Presidente da Direcção, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de quinze dias, a contar da data de recepção do requerimento.

Capítulo IV - Das Disposições Gerais

Artigo 29º (Substituição)

1. Em caso de impedimento definitivo de qualquer membro dos Corpos Gerentes, ou quando o membro eleito e no desempenho das suas funções nos órgãos sociais faltar três vezes seguidas, sem motivo claramente justificado, o órgão respectivo substituí-lo-á por outro membro efectivo da Associação que deve prover a vaga até à primeira Assembleia Geral. O membro substituído deverá ter a aprovação do órgão social que vai integrar.

Artigo 30º (Dissolução e liquidação)

1. Esta Associação é uma instituição autónoma, de duração indeterminada, podendo ser dissolvida quando três quartos dos seus membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos o decidirem em Assembleia Geral, para tal expressamente convocada.

2. Ao património remanescente será dado o destino que os associados em Assembleia Geral determinarem, sendo eleita uma Comissão Liquidatária de entre os presentes.

Artigo 31º (Alteração estatutária)

1. A alteração dos presentes estatutos só poderá ocorrer por proposta devidamente fundamentada, submetida no mínimo por 20% dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

2. Os membros que apresentem as alterações aos Estatutos obrigar-se-ão:

a) darem, previamente, conhecimento da matéria proposta, em documento entregue aos Órgãos Sociais, através do Presidente da Assembleia Geral;

b) estarem presente na Assembleia Geral para discussão final do assunto proposto e votação.

3. A proposta será votada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, e aprovada por dois terços dos membros presentes e no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 32º (Omissões)

1. As situações omissas nos presentes Estatutos serão reguladas pelas disposições legais aplicáveis e pelos Regulamentos Internos em vigor.