A compreender o significado social da profissão e de seu desenvolvimento sócio-histórico, nos cenários internacional e nacional, desvelando as possibilidades de ação contidas na realidade;
A identificar as demandas presentes na sociedade, visando formular respostas profissionais para o enfrentamento da questão social;
A articular o saber acadêmico ao exercício profissional para contribuir com a mobilização de sujeitos individuais e coletivos na perspectiva da emancipação humana.
Neste capítulo, serão feitas algumas reflexões acerca do projeto ético-político do Serviço Social ou, também dito, projeto profissional, que define a direção social desta profissão e o compromisso que assume com a sociedade quanto ao acesso para a garantia de direitos. Abordará também o marco legal do Serviço Social, ou seja, os componentes legais que viabilizam o exercício dos profissionais e que faz com que esta profissão seja reconhecida sócio-juridicamente na sociedade. Você terá a oportunidade de conhecer e entender melhor a Lei de Regulamentação da Profissão em vigor, a Lei 8.662, de 1993, e o Código de Ética do assistente social, aprovado e em vigor desde 1993. Ambos documentos são essenciais para que o profissional assistente social possa exercer suas atribuições e funções nos diferentes espaços de trabalho.
A práxis profissional do Serviço Social ganhou, nas últimas décadas, mais precisamente nas três últimas, uma significativa qualificação teórica, política e ética. O Código de Ética, de 1986, incorporou princípios e valores éticos relevantes, culminando no atual Código de Ética vigente desde 1993, que registra a direção social desta profissão.
Pode-se dizer que este projeto começou a delinear-se de forma tímida na década de 1960, por alguns profissionais assistentes sociais que então estavam engajados nos movimentos sociais, partidos políticos e outras iniciativas voltadas à cultura popular, mas, primordialmente, no Movimento de Reconceituação (1965), que objetivou a problematização sobre a teoria e a prática da profissão, e, com isso, o seu papel político e social.
Esse projeto tomou vigor nos anos 1970, na luta contra a ditadura militar no país iniciada em 1964, através do III Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais, em 1979, que ficou conhecido como “Congresso da Virada”, em razão de alguns vanguardistas da profissão terem destituído a mesa de abertura composta por oficiais da ditadura e colocando lá representantes do movimento dos trabalhadores (REIS, 2002).
O projeto ético-político do Serviço Social é definido por Iamamoto como um “projeto profissional indissociável da democracia, da equidade, da liberdade, da defesa do trabalho, dos direitos sociais e humanos, contestando discriminações de todas as ordens” (BRITES e SALES, 2000, p. 55). Sua discussão foi firmada no IX Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais, em 1998, possibilitando assim ampliar e socializar sua formatação. Portanto, este projeto profissional tem um caráter processual, isto é, está em permanente movimento e construção, uma vez que se identifica com a dinâmica da sociedade e com as demandas sociais produzidas no âmbito da questão social.
Um amadurecimento teórico-político (Código de 1993, que firmou princípios universais como: liberdade, democracia, justiça social, equidade, cidadania), o que instigou a um novo projeto de formação profissional em 1996;
Uma consonância entre prática profissional e dinâmica social;
O enfrentamento ético, teórico, político e prático-social às expressões cotidianas do neoliberalismo e conservadorismo;
Preservação de princípios e valores éticos.
Um profissional culto e atento às possibilidades do mundo atual, capaz de formular, recriar propostas e avaliar; estar informado, ser crítico e propositivo;
Um profissional com relevante instrumental técnico-operativo, com capacidade para realização de ações profissionais em assessoria/consultoria, planejamento, negociação, pesquisa; garantia de um serviço de qualidade;
Um profissional com leitura crítica sobre o espaço público como espaço privilegiado para o exercício e participação democrática;
Um profissional que demonstre preocupação com a segurança ecológica e sustentabilidade ambiental, com a bioética, o pacifismo e com respeito às diferenças;
O projeto ético-político do Serviço Social é reconhecido por toda a categoria profissional, pois materializa-se através da Lei de Regulamentação da Profissão (Lei 8.662/1993);
Código de Ética do assistente social;
Diretrizes para a Formação em Serviço Social.
O projeto ético-político do Serviço Social tem em seu bojo fundamentos de interesses universais identificados no tecido social, uma vez que essa profissão tem como princípio ético central a liberdade com vistas a projetos emancipatórios da coletividade. Sua construção foi se dando em meio a espaços de embates e enfrentamentos e na correlação de forças e poderes no contexto da sociedade. Compromete-se com a defesa dos direitos sociais, da cidadania, da democracia e com a democratização do espaço público.
Tal projeto, por ser uma construção coletiva, traz em si um caráter hegemônico, ou seja, de respeito e adesão pela categoria profissional dos assistentes sociais, com uma estrutura dinâmica que possibilita considerar as necessidades sociais, as transformações sócio-econômicas e o desenvolvimento teórico e operativo da profissão (NETTO, 2003).
Entretanto, como refere Martinelli (2005, p. 7), “[...] a hegemonia é conquista e não outorga, pressupõe um espaço de negociação política, de luta social no âmbito do próprio coletivo”, considerando-se o coletivo um espaço de diversidades e, portanto, um campo de surgimento de diferentes valores, cultura, fenômenos e historicamente construído, o que poderá propiciar a construção de novos projetos profissionais.
Apesar de o Serviço Social há duas décadas ter rompido com a tradição conservadora, identifica-se ainda a existência de um perfil de benevolência em muitas práticas desenvolvidas por assistentes sociais, o que leva a acreditar na não apropriação sobre a definição de um projeto profissional. Isto é possível, uma vez que, para o assistente social se apropriar dos fundamentos deste projeto profissional, é necessário que tenha incorporado a mudança paradigmática realizada pelo Serviço Social ocorrida na década de 1980 – ruptura com o positivismo/conservadorismo, demarcada pelo Código de Ética de 1986, alicerçando-se então na teoria social crítica. Tal ruptura indica uma mudança de concepções em que a ética através de princípios como liberdade, igualdade, cidadania e democracia é base de sustentação do trabalho profissional.
Nesse sentido, há a exigência de um posicionamento crítico dos assistentes sociais, frente aos condicionantes históricos da sociedade, frente à estrutura e à conjuntura capitalista, o que sinaliza a direção social da profissão e, consequentemente, do agir profissional, direção esta que indica a defesa intransigente dos direitos humanos e a expansão dos indivíduos sociais.
Frente a isso, apresentam-se inúmeros desafios aos profissionais inseridos nos diferentes espaços sócio-ocupacionais, que são, na sua maioria, espaços de relações contraditórias. Tais desafios somente poderão ser enfrentados na medida em que os assistentes sociais orientarem sua leitura de homem e de mundo e suas práticas a partir de uma definição teórica, técnica e política relativa ao conjunto de princípios fundamentais de seu Código de Ética e, assim, dar concretude ao projeto ético-político do Serviço Social.
Originariamente, a profissão foi reconhecida pela Lei nº 3.252, de 27 de agosto de 1957, e regulamentada pelo Decreto 994, de 15 de maio de 1962. A Lei que regulamenta atualmente a profissão do assistente social é a Lei 8.662, de 07 de junho de 1993. Tem por finalidade regulamentar o exercício profissional em que pese a definição de competência e atribuições privativas, bem como deveres. Tem como objetivo:
Controlar os procedimentos e natureza dos serviços profissionais, por meio dos quais se realizam os princípios constitucionais da assistência social; assim como da saúde, previdência social e demais atividades sociais.
(SIMÕES, 2008, p. 479)
A Lei anterior reconhecia ser esta uma profissão liberal. A Lei atualmente em vigor reconhece a autonomia profissional, porém exige a diplomação em curso de nível superior, o registro em organismo normativo, representativo e fiscalizador de classe e subordinação a um código de ética.
Entende-se que, para que haja um exercício profissional competente, é imprescindível que a formação profissional dos futuros assistentes sociais propicie o necessário conhecimento sobre a base legal do Serviço Social. Nesse sentido, passa-se ao real conhecimento e reflexões sobre as competências e atribuições do assistente social, a partir do que determina a Lei 8.662/93.
São competências dos assistentes sociais, segundo o artigo 4º da Lei 8.662/93:
I. Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II. Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III. Encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV. (VETADO);
V. Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI. Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII. Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VIII. Prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX. Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X. Planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI. Realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Por competências, pode-se entender conhecimentos e qualificações necessárias ao exercício profissional, ou seja, para a realização de práticas e serviços no cotidiano de trabalho dos profissionais. Entretanto, essas competências não são privativas do assistente social, pois, como se pode perceber, outros profissionais de outras áreas de formação também as exercem.
“Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares”;
“Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade”.
Essas são competências que sociólogos, psicólogos, pedagogos e advogados também têm em seu cotidiano de trabalho, nos diferentes espaços e esferas de atuação profissional, isto é, no serviço público, nas instituições sociais, nas organizações não governamentais, em empresas, dentre outras.
Isso se deve ao fato de que na Lei 8.662/93, que regulamenta a profissão do assistente social, “institui competências, explicitando, de um lado, o exercício profissional e, de outro, vinculando-o especificamente aos interesses da coletividade” (SIMÕES, 2008, p. 486).
Para o exercício das competências regulamentadas na Lei 8.662/93, é necessário também que o assistente social tenha conhecimento e intimidade com a legislação que ampara a seguridade social no Brasil. Isto é, conheça e entenda o conteúdo da Constituição Federal (1988), bem como de diferentes leis e estatutos, como, por exemplo: Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Lei Orgânica da Saúde; Sistema Único de Saúde – SUS; Consolidação das Leis do Trabalho; Estatuto do Idoso; Estatuto da Pessoa com Deficiência, dentre outros com os quais irá trabalhar a partir das demandas sociais apresentadas e dos espaços sócio-ocupacionais em que se inserir.
São atribuições privativas do assistente social conforme o artigo 5º da Lei 8.662/93:
I. Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II. Planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III. Assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV. Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V. Assumir, no magistério de Serviço Social, tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI. Treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII. Dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII. Dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX. Elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social.
X. Coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI. Fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII. Dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII. Ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
Por atribuição privativa, entende-se aquela competência que é atribuída especificamente àquele determinado profissional, em função de sua qualificação. São conhecimentos e especificidades garantidos na diretriz curricular da formação profissional, no caso aqui, nas diretrizes da formação profissional do assistente social, e reconhecida através da lei de regulamentação da profissão.
Portanto, as atribuições privativas somente poderão ser exercidas por assistentes sociais, devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS. Sobre a inscrição dos profissionais nesses conselhos, oportunamente será abordado na sequência deste capítulo.
As 13 atribuições privativas do assistente social, pelo que se pode perceber, se referem à natureza do exercício do Serviço Social, pois caracterizam a especificidade técnica e ética deste profissional. Tais atribuições privativas regulamentadas na Lei 8.662/93 asseguram ao profissional o respeito quanto ao exercício delas e das competências anteriormente citadas, impedindo, assim, que outros profissionais formados em outras áreas possam exercê-las.
“Assumir, no magistério de serviço social, tanto no nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular”;
“Treinar, avaliar e supervisionar diretamente estagiários de serviço social”.
Ainda, se encontram na Lei 8.662/93 as competências dos Conselhos representativos da categoria profissional – Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social, com a finalidade de zelar pelo Serviço Social como profissão, bem como pelo exercício profissional do assistente social.
O artigo 6º ao artigo 11º referem-se a competências e definições relativas ao Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, tais como:
É entidade jurídica e federativa, orientadora, disciplinadora, normatizadora, fiscalizadora e defensora do exercício profissional em âmbito nacional;
Assessora os Conselhos Regionais de Serviço Social, aprova Regimentos Internos desses Conselhos Regionais, bem como o Código de Ética;
Funciona como Tribunal Superior de Ética Profissional, julga recursos relativos às sanções procedentes dos Conselhos Regionais;
Assessora técnica e consultivamente organismos públicos ou privados em matéria própria, estabelece sistemas de registro dos assistentes sociais habilitados.
Os artigos mencionados anteriormente e os que se seguem poderão ser conhecidos na íntegra nos documentos em anexo, no final deste livro.
O artigo 12º ao artigo 22º são relativos aos Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS. Nesses artigos, dentre outras determinações, consta:
Os CRESS deverão estar sediados nas capitais dos Estados, Territórios e Distrito Federal, sempre que possível;
Os assistentes sociais inscritos nos CRESS deverão submeter-se a pagamento de anuidades;
As unidades de ensino do Serviço Social deverão informar ao CRESS de sua região os campos de estágio em que seus alunos estão inseridos, bem como os supervisores responsáveis; também determina que somente alunos de Serviço Social poderão fazer estágio profissionalizante, desde que devidamente supervisionado por assistentes sociais;
A expressão Serviço Social somente poderá ser utilizada por quem realmente desenvolva atividades desta natureza;
A carteira de Identidade Profissional expedida pelos CRESS é reconhecida em todo o país, servindo como identidade pessoal e profissional;
Ainda, prevê a composição dos membros efetivos tanto para o CFESS quanto para os CRESS.
O Código de Ética de 1993 traz princípios éticos que orientam o processo de trabalho do Assistente Social, que passa a expressar o projeto profissional. Nesta oportunidade, serão estudados os princípios fundamentais deste código.
Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes – autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;
Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis, sociais e políticos das classes trabalhadoras;
Defesa do aprofundamento da democracia enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;
Posicionamento em favor da equidade e justiça social que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças;
Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;
Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação-exploração de classe, etnia e gênero;
Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos trabalhadores;
Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional;
Exercício do Serviço Social sem ser discriminado nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição física.
BARROCO, Mª Lucia S. Ética: fundamentos sócio-históricos. São Paulo: Cortez, 2008.
BONETTI, Dilsea A. Serviço Social: convite para uma nova práxis. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1998.
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Coordenação e Revisão Pedagógica: Claudiane Ramos Furtado
Design Instrucional: Gabriela Rossa
Diagramação: Marcelo Ferreira
Ilustrações: Marcelo Germano
Revisão ortográfica: Ane Arduim