Amparo Legal

Amparos Legais da Hipnose Clínica no Brasil

Em 1999, o Conselho Federal de Medicina emitiu um parecer (nº 42/99) reconhecendo a Hipnose como "uma valiosa prática médica", que pode ser utilizada em diagnóstico e tratamento.

Em 20 de dezembro de 2000, o Conselho Federal de Psicologia também reconheceu a Hipnose como um recurso terapêutico (resolução 013/00).

A Odontologia em 25 de setembro de 2008 pela RESOLUÇÃO CFO-82/2008 veio reconhecer e regulamentar o uso pelo cirurgião- dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal.

Os fisioterapeutas também podem, agora, se utilizar da Hipnose pois O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL em sua RESOLUÇÃO COFFITO nº. 380, de 3 de novembro de 2010. (DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120) abriu essa possibilidade.

As regulamentações da hipnose no Brasil por organismos de classe respeitados como, Conselhos Federais de Medicina, Psicologia e Odontologia, melhor conceituam, esclarecem, fundamentam e recomendam o uso científico das técnicas hipnoterápicas como alternativas terapêuticas e coadjuvantes aos tratamentos convencionais, disponíveis a profissionais qualificados do campo da saúde humana.

Não existe uma legislação específica sobre o uso da Hipnose no Brasil.

Médicos, dentistas e psicólogos são orientados pelos próprios Códigos de Ética sobre a utilização da Hipnose para fins científicos, de pesquisa, tratamento e cura.

As resoluções dos Conselhos Federais no Brasil não possuem peso de Lei no País. Tanto que, nos cursos de medicina, não existe nenhuma especialidade em hipnologia, trata-se esta, de uma terapia, a qual é apenas uma ferramenta de trabalho para qualquer especialidade, incluindo a médica.

Importante ressaltar, o artigo 5o, XIII, da Constituição Federal, que estabelece que seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se, pois, de direito individual garantido por nossa Carta Magna, que assegura a valorização do trabalho humano e a liberdade profissional que, por si sós, à míngua de regulação complementar, e à luz da exegese pós-positivista admitem o exercício de qualquer atividade laborativa lícita.

“O Conselho Federal os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar à profissão, que é reserva da Lei (...)” (STF, RE no. 94.441/RJ, rel. Ministro Néri da Silveira)

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