Protocolo a observar
Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março (...)Artigo 2.º (...) 2 - A Bandeira Nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida. (...)Artigo 4.º (...) 2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada pelos institutos públicos e empresas públicas, fora dos locais da respectiva sede, bem como por instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam respeitados os procedimentos legais e protocolares em vigor. (...)Artigo 6.º 1 - A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol. (...)Artigo 7.º 1 - Quando for determinada a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado. 2 - Sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com ela seja desfraldada será hasteada da mesma forma. 3 - Para ser içada a meia baste a Bandeira vai a tope antes de ser colocada a meia adriça, seguindo-se igual procedimento quando for arreada. Artigo 8.º 1 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente: a) Havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional; b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro; c) Havendo mais de três mastros: Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par; Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda; d) Quando os mastros forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto, que deverá ser colocado por forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores; (...)3 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas. (...)Dobrar a Bandeira NacionalA dobragem da Bandeira Nacional, especialmente em cerimónias, deverá ser efectuada de modo a que, no final, resulte um rectângulo com a largura e comprimento do Escudo Nacional. A dobragem deverá ser feita por, normalmente, quatro pessoas, seguindo os seguintes passos:1. Coloca-se a bandeira na horizontal, segura pelas bordas da tralha e do batente; |
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